terça-feira, 3 de abril de 2012

 Santana do Matos /Justiça condena Prefeito e pré-candidato por propaganda antecipada 




  
TRE/RN - DJe nº 908/2012 Divulgação: 28/03/2012 Publicação: 29/03/2012 Página 105
SEBASTIÃO LÚCIO DOS SANTOS ROCHA
 
Chefe de Cartório em substituição legal

 28ª ZONA ELEITORAL

 


 SENTENÇAS

Representação n.º 1-17.2012.6.20.0028 (prot. n.º 534/2012).
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA.
REPRESENTADA: IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO.
Advogado(s): Dr. Gonçalo Brandão de Sousa, OAB/RN n.º 6.906.
Assunto: Representação Eleitoral por Propaganda Antecipada às Eleições de 07 de outubro de 2012.
 
Por meio do presente DJe, de ordem do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) Eleitoral, INTIMO as partes REPRESENTADAS acima relacionadas (SR. FRANCISCO
DE ASSIS SILVA E SRA. IONARA CELESTE LEOCÁDIO DE ARAÚJO), POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) acima elencados, intimando também
através desta o(s) respectivo(s) Advogado(s) (DR. GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA, OAB/RN n.º 6.906) para que todos fiquem CIENTES do inteiro
teor da R. SENTENÇA abaixo anexa, referente ao processo em epígrafe, proferida pela MM. Juíza Eleitoral. Eu, Daniel de Oliveira Rodrigues, Chefe do
Cartório Eleitoral, digitei.
 
SENTENÇA
01. Vistos, etc.
02. Trata-se de representação eleitoral por conduta eventualmente enquadrada como propaganda ilegal extemporânea.
03.  A Promotoria Eleitoral alega que no dia 18/11/2011 o Prefeito do  Município de Santana do Matos/RN, Francisco de Assis Silva, ora  representado,
em entrevista ao Jornal da Tarde, anunciou Ionara Celeste  Leocádio de Araújo, ora representada, como futura candidata à Prefeitura  Municipal.
04. A Promotoria traz aos autos, ainda, a informação de  que, em diversas ocasiões, entre os dias 27/10/2011 e 15/12/2011 a  representada Ionara
Celeste Leocádio de Araújo participou de eventos da  Prefeitura Municipal, junto com ícones da política local e regional,  realizando, desta forma,
propaganda eleitoral extemporânea de forma  dissimulada. Ao final, o Promotor Eleitoral pede a procedência da ação,  para que sejam aplicadas as
penalidades cabíveis.
05. Foram juntados  os documentos de fls. 12/30, extraídos do site da Internet “Santana do  Matos em Foco” a fim de corroborar as alegações.
06. Devidamente  citados, os representados apresentaram a defesa de fls. 44/50.  Apresentada a preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam quanto
ao  representado Francisco de Assis Silva, cuja análise será feita no corpo  desta sentença. Em seguida, alegaram falta de justa causa para
prosseguimento da ação devido à imprestabilidade das provas produzidas,  por não terem sido apresentados os originais e os negativos das fotos.
Asseveraram, ainda, não ter havido propaganda eleitoral extemporânea,  pois a mensagem não está “enganchada” com as eleições vindouras, assim
como não foi revelado o cargo pretendido, nem foram expostas propostas e  compromissos políticos; e que o fato de a representada comparecer a
eventos somente demonstraria o seu comprometimento com a saúde pública.
07.  Ao final, pediram o acolhimento da preliminar, para que o feito seja  extinto sem julgamento de mérito quanto ao representado Francisco de  Assis
Silva e que, no mérito, seja o feito julgado improcedente,  principalmente pela total ausência de provas.
08. Em síntese, é o que importa relatar. Passo a decidir.
09.  Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do representado  Francisco de Assis Silva aduzida na defesa, vejamos os termos da
legislação (art. 36, caput e §3º da Lei federal n.º 9.504/1997 – Lei das  Eleições):
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
TRE/RN - DJe nº 908/2012 Divulgação: 28/03/2012 Publicação: 29/03/2012 Página 105
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.



(Omissis)
§  3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela  divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$  25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou equivalente ao custo da  propaganda, se este
for maior.
10. A alegação do representante é de  que a propaganda eleitoral extemporânea, acerca da eventual candidatura e  pedido de voto para Ionara Celeste
Leocádio de Araújo, foi feita pelo  Prefeito Francisco de Assis Silva, representado, que, inclusive, teria,  de forma dissimulada, apresentado a mesma
como futura candidata e, em  entrevista ao Jornal Correio da Tarde, teria indicado expressamente o  nome da representada como futura candidata a
Prefeitura Municipal, em  uma das respostas conferidas, apta a sucedê-lo no cargo. Fica claro,  então, que o representado Francisco de Assis Silva,
prefeito municipal,  foi atribuído na representação como responsável pela divulgação  antecipada da candidatura de Ionara Celeste Leocádio de Araújo.
Obviamente, se foi apontado como responsável por ato ilegal de  propaganda antecipada na presente Representação e se sua  responsabilidade neste
caso está sendo apurada, sua legitimidade passiva  ad causam é patente. O E. TRE/RN já se manifestou neste sentido (Tem  legitimidade passiva ad
causam aquele a quem é imputada a  responsabilidade da divulgação da propaganda eleitoral antecipada e, em  alguns casos, o seu beneficiário - RRP
- RECURSO NA REPRESENTAÇÃO nº  8005 - Angicos/RN - Acórdão nº 8005 de 23/09/2008, Relator(a) FERNANDO  GURGEL PIMENTA - Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data  23/09/2008).
11. Além disso, a alegação da defesa de que o  representado Francisco de Assis Silva não poderá ser candidato a  Prefeito Municipal e, portanto, não
poderia figurar no pólo passivo da  demanda não merece prosperar, visto que a legislação não faz esta  exigência.
12. Sendo assim, imputado como responsável pela propaganda  antecipada, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM,  permanecendo, desta forma, o representado Francisco de Assis Silva no  pólo passivo da demanda.
13. Quanto ao mérito, há que se verificar se  as alegações e provas trazidas pelo representante transmitem a verdade  dos fatos; se há reais provas,
legalmente aceitáveis, de que os fatos  apontados foram praticados; e se tais fatos, caso provados praticados,  se subsomem na conduta punível do
citado art. 36, caput, da Lei n.º  9.504/1997 (Lei das Eleições), no sentido de ter havido propaganda  eleitoral antecipada por parte dos representados.
Logo, neste momento,  há que se saber se as provas trazidas aos autos são válidas, pois houve  impugnação. Alegou-se falta de justa causa para
prosseguimento do feito  em razão da imprestabilidade das provas juntadas aos autos (fl. 46), por  não terem sido “juntados os respectivos negativos”
das fotos. Ocorre  que as provas foram produzidas por impressão de conteúdo do site na  Internet “Santana em Foco” e, quanto a isto, não houve
contestação, pois  os representados não disseram, em nenhum momento, que o conteúdo  impresso era falso, razão pela qual não devo ter como
impugnada a  totalidade da impressão do conteúdo do site citado (art. 302 do CPC). É  importante perceber, também, que o fato de não se ter como
impugnada a  totalidade da impressão do conteúdo do site “Santana em Foco” não entra  em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
(art. 302, III,  do CPC), visto que a própria defesa confirma a presença da representada  Ionara Celeste Leocádio de Araújo em eventos oficiais da
Prefeitura  (fl. 49). A defesa aduz somente que as impressões das fotos deveriam vir  acompanhadas das fotos originais e dos negativos. Cita o art. 385,
caput, e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
14. Ora, sabe-se  que, atualmente, com o desenvolvimento tecnológico, as fotos e vídeos  passaram a ser digitais, razão pela qual os “originais” não
mais são  físicos e das fotografias não ficam mais os “negativos”, mas, somente  cópias dos originais. Dado que apesar de impressas nestes autos,
logicamente eram digitais as fotografias colhidas da Internet, não  haveria como a Promotoria juntar originais e negativos das fotos. E,  apesar de a
legislação ainda não está firmada neste sentido e o Novo  Código Civil (Lei 10.406/2002), em seu art. 225, preceituar que “As  reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e,  em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de  fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem  forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”, o entendimento que se há  de ter é que, ao serem impugnadas as
fotos digitais (impressas, neste  caso) apresentadas sem negativos, elas apenas não farão “prova plena”,  não significando que perderão totalmente a
validade do ponto de vista do  convicção do julgador. Neste caso, como se vê, foi feita a impugnação à  autenticidade das fotos, razão pela qual as
mesmas não devem ser  aceitas como “prova plena”.
15. Contudo, não posso acolher a  imprestabilidade de todas as provas juntadas aos autos, dado que as  provas juntadas são impressões de site da
Internet e não houve sequer a  alegação de que o conteúdo impresso é falso. O que se alegou na defesa  foi que as fotos impressas são imprestáveis
por conta de dispositivo  legal que regulamenta a juntada de provas fotográficas aos autos.  Contudo, o conteúdo impresso é formado por FOTOS e
TEXTO. Não se alegou a  falsidade do texto impresso. Aliás, apesar de se ter impugnado o valor  probatório das fotos, as mesmas não foram taxadas
pela defesa como  falsas, nem sequer foi dito que as mesmas não refletem a verdade dos  acontecimentos.
16. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de  IMRESTABILIDADE DAS FOTOS juntada aos autos, para não considerá-las como  “prova
plena”, mas apenas como sérios indícios de representação dos  conteúdos escritos extraídos do citado site acima, visto que, apesar de  não poderem
TRE/RN - DJe nº 908/2012 Divulgação: 28/03/2012 Publicação: 29/03/2012 Página 106
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.



produzir “prova plena”, juntamente com outros conteúdos  probatórios podem levar ao convencimento desta Juíza acerca da verdade  dos fatos. Por
certo, o feito deve prosseguir. Já, quanto ao conteúdo  escrito do site impresso, o considerarei para o presente julgamento do  feito, até porque não
houve deste conteúdo nenhuma impugnação. Além do  mais, não houve, pela defesa, a assertiva expressa de falsidade do  conteúdo do site, ou a
afirmação de que tais provas não representariam a  verdade dos acontecimentos.
17. Sendo assim, continuando com a  análise do mérito, cabe saber se as provas trazidas pelo representante  confirmam que a representada Ionara
Celeste Leocádio de Araújo  participou de eventos públicos e, nestes, foi apontada subliminarmente  como pretensa ou futura candidata a substituir o
atual Prefeito  Municipal (com implícito pedido de voto). Considerarei como verdadeira a  alegação do representante de que a representada Ionara
Celeste Leocádio  de Araújo participou de eventos oficiais da Prefeitura Municipal, visto  que esta presença é confirmada pela própria defesa (fl. 49),
quando se  diz que “O fato de a segunda representada comparecer a eventos só  comprova como é uma profissional comprometida com a saúde”.
18.  Feitas as anteriores considerações, o que se tenta demonstrar nos autos é  que os representados participaram de eventos públicos oficiais,
juntamente com personalidades da política local e regional (eventos que  tiveram a participação dos Deputados Nelter Queiroz e Fátima Bezerra) e,
neste eventos, realizaram propaganda antecipada. De fato, à fl. 14  vê-se noticiado pelo site “Santana do Matos em Foco” a presença do  Prefeito, ora
representado, Francisco de Assis Silva (chamado de  “Prefeito Assis da Padaria”), onde o mesmo teria dito que “seu desejo é  que em 2012 apresente a
sociedade santanense uma pessoa que continue o  seu trabalho”. A legenda de uma das fotos (que não faz prova plena, mas  está sendo considera em
conjunto com o texto), à fl. 16, diz que a mesma  representa “Prefeito Assis da Padaria, Ionara, Fátima Bezerra e Zé  Assunção”. O fato de haver ícones
da política local e regional nos  eventos confere um grau de importância política maior aos mesmos, por  isto mesmo, devem estes ser considerados
importantes para a busca da  verdade. Além do mais, tais notícias foram publicamente divulgadas na  Internet, tendo mesmo qualquer cidadão que
quisesse acesso a estes  conteúdos e às provas dos autos através da rede mundial de computadores.  Não é demais deixar registrado que é fato notório
Ionara Celeste  Leocádio de Araújo ser tida pelos munícipes locais como candidata do  atual Prefeito, ora representado, para sucedê-lo no atual cargo
neste  município. Sendo fato notório, levarei-o em consideração (art. 334, I,  CPC).
19. Ficou registrado, em entrevista ao Jornal da Tarde, fl. 13,  que o representado, Prefeito Municipal de Santana do Matos/RN,  Francisco de Assis
Silva, indicou expressamente “Ionara Celeste  Leocádia” como a pessoa que teria seu apoio para se tornar sua sucessora  no cargo de Prefeito
Municipal, deixando claro que a mesma iria  candidatar-se às eleições vindouras (pleito de 2012). O conteúdo de tal  entrevista não foi desmentido pela
defesa.
20. Há também o fato  noticiado a fl. 25, quando a representada compareceu a evento público  juntamente com a Primeira Dama do Município de
Santana do Matos/RN, sra.  Alice Silva, quando foi facultada a palavra “aos membros da mesa”. Na  foto de fl. 27 a representada aparece com um
microfone.
21. A defesa  alega não ter havido propaganda eleitoral extemporânea, pois a mensagem  não está “enganchada” com as eleições vindouras, assim
como não foi  revelado o cargo pretendido, nem foram expostas propostas e compromissos  políticos e que o fato de a representada comparecer a
eventos somente  demonstraria o seu comprometimento com a saúde pública. Contudo,  considerando que a propaganda pode ser dissimulada
(conforme  jurisprudência abaixo citada), não se pode exigir que para configuração  da propaganda antecipada punível (art. 36 da Lei das Eleições)
tenha que  ser claramente dito que determinada pessoa é candidata às eleições  vindouras para determinado cargo; mas, sem dúvida basta que haja
uma  exposição ostensiva, despertando a lembrança dos eleitores para  eventuais qualidades do beneficiário, com implícito pedido de voto, que  leva, de
forma subliminar, ao conhecimento público acerca de determinada  candidatura, visando a uma futura eleição. O E. TRE/RN tem julgado  neste sentido
(A Jurisprudência do TSE admite, de maneira pacífica, a  propaganda eleitoral antecipada indireta ou subliminar, conceituada como  aquela "que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,  a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se  pretende desenvolver ou
razões que induzam a concluir que o beneficiário  é o mais apto ao exercício de função pública (...)"(Ac. nº 15.732/MA,  DJ de 07/05/99, rel. Min. Eduardo
Alckmin). RRP - RECURSO NA  REPRESENTAÇÃO nº 8628 - Currais Novos/RN - Acórdão nº 8628 de 26/11/2008  - Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE
AMORIM SANTOS - Publicação: DJE - Diário  de justiça eletrônico, Data 27/11/2008, Página 05/06).
22. Logo, se a  propaganda pode ser dissimulada, o pedido de voto (propaganda  antecipada) não precisa ser expresso. Basta que esteja sendo
divulgada a  candidatura de modo induvidoso, o que certamente foi feito. Ainda mais,  a candidatura foi divulgada de modo subliminar, em eventos
públicos,  com o apoio de personalidades da política local, o que demonstra mais  ainda o viés eleitoral.
23. Sendo assim, as alegações e provas  juntadas aos autos levam-me ao convencimento de que houve propaganda  antecipada ao pleito de 2012 (art.
36, caput e § 3º, Lei n.º 9.504/97)  praticada pelos representados, de forma dissimulada (subliminar), quando  o MD. Prefeito Municipal levou a diversos
eventos públicos citados nos  autos Ionara Celeste Leocádio de Araújo e a apresentou, veladamente,  como futura candidata às Eleições 2012 (pedindo
implicitamente voto),  unindo-se ao fato de ter o representado conferido entrevista citando  expressamente o nome da representada (beneficiária) como
TRE/RN - DJe nº 908/2012 Divulgação: 28/03/2012 Publicação: 29/03/2012 Página 107
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.

pessoa a ter  seu apoio num vindouro pleito. Fica claro, também, que houve o prévio  conhecimento da representada acerca da propaganda antecipad
visto que a  mesma participava ostensivamente dos citados eventos públicos. Se a  representada estava ao lado do representado em palanque (como
mostram as  fotos, refletindo o conteúdo dos textos do site, como na ocasião do  aniversário da cidade de Santana do Matos/RN, em 27/10/2011) e te
seu  nome expressamente citado como futura candidata leva forçosamente ao  entendimento de estar de acordo com a propaganda alardeada, haven
prévio conhecimento do divulgado. Não se está meramente presumindo que a  mesma teve o prévio conhecimento, em desacordo com a antiga e
cancelada  Súmula 17 do TSE, pois que foi noticiado que a representada, Ionara  Celeste Leocádio de Araújo, participou de evento em que discursou
representando o Prefeito Municipal (fl. 17), sem sequer ser Secretária  Municipal (isto também não foi rechaçado pela defesa). Se fê-lo desta  forma
ostensiva sua participação em evento, como representando o  administrador municipal, em conjunto com os demais fatos apresentados e  provados, n
há dúvida de que tinha prévio conhecimento do alardear de  sua futura candidatura. Não foi, finalmente, identificada nenhuma das  excludentes do art
36-A da Lei n.º 9.504/97.
24. Por certo que não  se está questionando o direito de ir e vir ou a liberdade de expressão,  direitos consagrados constitucionalmente. O que se está
dizer é que as  provas demonstram que Ionara Celeste Leocádio de Araújo, representada,  passou a ter uma grande exposição pública em época
próxima ao pleito  eleitoral e que, subliminarmente passou-se a apresentá-la como futura  candidata a Prefeita Municipal, beneficiária da propaganda
antecipada,  com implícito pedido de voto. Tal conduta é justamente o que a lei  eleitoral tenta evitar, para que todos os candidatos possam iniciar a
campanha em igualdade de condições. Não se há de olvidar, outrossim, que  em épocas próximas a eleições candidatos tentam lançar subliminarmen
suas candidaturas antes mesmo das divulgações oficiais, a fim de  obtenção de induvidosa vantagem. No mais, as próprias fotos, apesar de  não
perfazerem prova plena, refletem o conteúdo dos textos do site  impresso, corroborando as alegações do Ministério Público Eleitoral, não  tendo feito
frente às provas dos autos a alegação genérica da defesa de  não ter havido propaganda ilegal.
25. Quanto ao prazo, os fatos que  denotam a propaganda antecipada ocorreram entre os dias 27/10/2011 e  15/12/2011, isto é, foram praticados a
menos de um ano do pleito e antes  do permissivo legal para realização de propaganda eleitoral (06 de  julho de 2012 – Lei n.º 9.504/1997, art. 36, 39
§3º e 4º, art. 57 A e  C, caput). Logo, são fatos passíveis de punição (multa eleitoral).
26.  Tomar testemunhos do ocorrido se afigura desnecessário, posto que o  convencimento desta Juíza acerca dos fatos alegados está firmado, visto
que nos autos já constam provas suficientes que denotam clara prática de  atos de propaganda antecipada ilegal e cujo destrinchar acima  discorrido
pode levar a uma conclusão: a procedência da ação com  aplicação de multa para os representados. Em adendo, adotar o  procedimento cível comum
seria postergar uma decisão que urge  publicação, a fim de exemplarmente fazer cessar qualquer tentativa de  propaganda ilegal (a celeridade do
procedimento eleitoral é reluzente e  mesmo consagrada em Resolução do TSE n.º 23.367/2011).
27. Cabe,  então, aplicação da multa eleitoral individualmente a cada um dos  responsáveis e beneficiários (Ac.-TSE, de 3.10.2006, no Respe n.º
26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma  individualizada a cada um dos responsáveis). Considerando que os fatos  foram
praticados a menos de um ano do pleito, mas no ano anterior a  eleição municipal 2012, o valor mínimo será adequado para, de forma  educativa,
impedir que este tipo de ato continue a ser praticado, a fim  de que as eleições tenham saudável disputa da maneira mais límpida  possível. Cabe a es
Julgadora, no momento em que os fatos foram  trazidos ao conhecimento de forma clara e inequívoca, aplicar as  penalidades legais, fazendo com qu
tanto o responsável representado e  quanto a beneficiária representada deixem chegar a época adequada e  legalmente permitida para realizar
propaganda eleitoral nos moldes  legalmente admissíveis.
28. Pelo exposto, e com fulcro na legislação  eleitoral, principalmente no art. 36, caput, e §3º, da Lei n.º  9.504/1997 e Res. 23.367/2011-TSE,
configurada a propaganda  extemporânea, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar  ambos os representados (Francisco de
Assis Silva e Ionara Celeste  Leocádio de Araújo) ao pagamento da multa eleitoral no valor de R$  5.000,00 (cinco mil reais), para cada um. Publique-
Registre-se.  Intimem-se. Cumpra-se.
Santana do Matos/RN, 28 de março de 2012. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário